No STF
Valter Campanato/ABr
Hospital de Base, em Brasília |
No despacho com que negou a liminar pedida pela Associação Médica Brasileira (AMB) para derrubar o programa Mais Médicos (Medida Provisória 621/2013), do governo Federal, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, citou números no seu rol de argumentações para negar a suspensão da medida provisória. Destaco alguns trechos:
“dados revelados pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) demonstram que, de 2003 a 2011, o número de postos de emprego formal criados para médicos supera, em 54 mil, o número de graduados no Brasil. Em outras palavras, foram apenas 93 mil formandos para uma demanda de 147 mil postos de trabalho médico, ainda que a oferta de vagas para Medicina no Brasil tenha crescido 62,8% nos últimos dez anos, segundo informações do Ministério da Saúde”.
O ministro continua:
“É que o Brasil possui apenas 1,8 médicos para cada mil
habitantes, desigualmente distribuídos por suas regiões, ao contrário de outros
países como a Argentina (3,2), Uruguai (3,7), Portugal (3,9), Espanha (4), Austrália
(3), Itália (3,5), Alemanha (3,6) ou Reino Unido (2,7)”.
“Outro dado relevante divulgado pelo Ministério da Saúde a
respeito dos médicos estrangeiros é que, enquanto no Brasil 1,79% dos médicos formaram-se
no exterior, na Inglaterra o índice é de 40%, nos Estados Unidos da América,
25%, Canadá, 17%, e Austrália, 22%.
“Vê-se, pois, que o ato impugnado configura uma política
pública da maior importância social, sobretudo ante a comprovada carência de recursos
humanos na área médica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, o
cenário indica, ao contrário do sugerido na inicial, a existência de periculum
in mora inverso, ou seja, o perigo na demora de fato existe, porém milita em
favor da população. Não é dado ao Judiciário, em geral, e ao Supremo Tribunal,
em particular, como regra, proceder à avaliação do mérito de políticas públicas,
especialmente no tocante ao reexame dos critérios de sua oportunidade e
conveniência, que são objeto de decisões cobertas pelo manto da ampla
discricionariedade, própria das escolhas de cunho político.
(...)
"Ante todo o exposto, indefiro o pedido de medida liminar, ante a ausência dos requisitos indispensáveis ao seu deferimento.”
"Ante todo o exposto, indefiro o pedido de medida liminar, ante a ausência dos requisitos indispensáveis ao seu deferimento.”
Quem se interessar em ler a decisão de Lewandowski (eu, particularmente, gosto de ler decisões judiciais), pode acessá-la aqui: íntegra
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