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sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Deputado propõe acabar com a
crueldade dos rodeios

Quem me conhece sabe que eu não voto em tucanos. Mas certas propostas se baseiam em interesses suprapartidários e, por isso, merecem apoio. É o caso do projeto de lei do deputado federal Ricardo Trípoli (PSDB-SP), apresentado na semana passada, na Câmara dos Deputados, que proíbe atos de crueldade em algumas modalidades de rodeios. Eu apoio totalmente. Aliás, sou daqueles que sempre torce para o touro contra o toureiro ou contra o peão.

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Para Trípoli, o caso do bezerro sacrificado na Festa de Peão de Boiadeiro de Barretos, após sofrer um golpe do peão que aleijou o animal (não é a foto deste post), “foi a gota d’água”, conforme ele disse ao repórter Leandro Conceição, do jornal Visão Oeste que circula nesta sexta-feira.

Na modalidade bulldoging, em que o bezerro morreu, o peão desce de um cavalo em movimento e precisa derrubar o filhote usando as mãos. O PL 2.086/2011 “proíbe perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animal em rodeios ou eventos similares.”


Proposta mais radical

“Essas provas não só submetem os animais a sofrimento físico e psíquico, mas a risco de lesões, rupturas musculares e paralisia”, afirma Trípoli ao jornal. Ele diz ainda que esse PL é menos radical que um outro, também de sua autoria, apresentado em 2007, e que proíbe o rodeio. Esse projeto mais amplo é o Código Federal de Bem-Estar animal. “Com a comoção causada pelo caso do bezerro, podemos aprovar mais rapidamente o novo projeto. O Código é amplo e deve demorar um tempo ainda para ser aprovado”.

As propostas de Trípoli, assim como do petista José Mentor propondo a proibição de lutas tipo UFC pela TV aberta, merecem o apoio porque estão de acordo com uma sociedade justa, pacífica, que proteja valores éticos, a dignidade humana e o meio ambiente, afastando-nos de práticas medievais que só aumentam o sofrimento das criaturas.

Para mim a própria Constituição de 1988 respaldaria os projetos de lei do tucano e do petista. Pois diz ela (grifos meus):

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 3º - Compete à lei federal:

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - (...) incumbe ao Poder Público:

(...)

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade
.

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